Wednesday 6 September 2017

Alternative Trading Systems Definition


Sistema de comércio alternativo (ALT) Um sistema de negociação concebido para grandes investidores e operadores profissionais, que permite meios alternativos de acesso à liquidez. O sistema é aprovado pela SEC (Comissão de Valores Mobiliários) como um local não comercial e não é regulado como uma troca. Grandes investidores e instituições usam o sistema para negociar grandes blocos de ações, a fim de se abster de inclinar o mercado em uma determinada direção. As redes de comunicação eletrônica, sistemas de correspondência e mercados de chamadas são exemplos de sistemas de negociação alternativos. Copyright copy 2017 WebFinance, Inc. Todos os direitos reservados. Sistema de comércio alternativo - ATS O que é um sistema de comércio alternativo - ATS Um sistema de comércio alternativo (ATS) é um sistema comercial que não é regulamentado como uma troca, mas é um local para Combinando as ordens de compra e venda de seus assinantes. Sistemas de negociação alternativos estão ganhando popularidade em todo o mundo e representam grande parte da liquidez encontrada em questões negociadas publicamente. A regulamentação ATS foi introduzida pela SEC em 1998 e destina-se a proteger os investidores ea resolver quaisquer preocupações decorrentes deste tipo de sistema de negociação. O Regulamento ATS exige um registro mais rigoroso e exige relatórios mais intensivos sobre questões como a transparência, uma vez que o sistema atinja mais de 5 do volume de negociação para qualquer segurança. BREAKING DOWN Sistema de Trading Alternativo - ATS Muitos sistemas de negociação alternativos são especificamente projetados para combinar compradores e vendedores que negociam em quantidades muito grandes (principalmente comerciantes profissionais e investidores). Além disso, as instituições costumam usar um ATS para encontrar contrapartes para transações, ao invés de negociar grandes blocos de ações no câmbio normal, uma prática que pode distorcer o preço de mercado em uma direção específica, dependendo de uma ação particular capitalização de mercado e volume de negociação. Exemplos de sistemas alternativos de negociação incluem, mas não se limitam a, redes de comunicações electrónicas (ECNs), redes de cruzamento e mercados de chamadas.17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos. XA7 242.301 Requisitos para sistemas de negociação alternativos. A) Âmbito da secção. Um sistema de comércio alternativo deve satisfazer os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo: (1) seja registrado como um intercâmbio nos termos da seção 6 da Lei, (15 USC 78f) (2) (I) Está registada como corretora de valores mobiliários nos termos das alíneas 15 (b) ou 15C da Lei (15 USC 78o (b) e 78o-5), Ou é um banco, e (ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos: (A) Títulos públicos, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei, (15 USC 78c (a) (42)) (B) Contratos de recompra e de revenda que envolvem unicamente os valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção (C) Qualquer opção de compra, Uma opção de compra, colocação, opção, ou privilégio que: (1) seja negociado em uma ou mais bolsas nacionais de valores mobiliários ou (2) Para quais as cotações são divulgadas D através de um sistema automatizado de cotação operado por uma associação de valores mobiliários registada e (D) Papel Comercial. (5) É isenta, condicional ou incondicional, por ordem da Comissão. Após a aplicação por tal sistema de comércio alternativo. De um ou mais dos requisitos do parágrafo (b) desta seção. A Comissão concederá essa isenção somente após ter determinado que essa ordem é consistente com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema de mercado nacional. B) Requisitos. Todo sistema de comércio alternativo sujeito ao presente Regulamento ATS, em conformidade com o parágrafo (a) desta seção, deverá atender aos requisitos desta alínea (b). (1) Registro de corretor-revendedor. O sistema de comércio alternativo deve se registrar como corretora de acordo com a seção 15 da Lei, (15 U. S.C. 78o). I) O sistema de comércio alternativo deve apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, xA7 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema alternativo de negociação. Ou se o sistema de comércio alternativo estiver em funcionamento a partir de 21 de abril de 1999, o mais tardar em 11 de maio de 1999. (ii) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar uma emenda ao formulário ATS pelo menos 20 dias antes de Funcionamento do sistema de comércio alternativo. (Iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial arquivado sob a alínea (b) (2) (i) desta seção torna-se imprecisa por qualquer motivo e não foi previamente relatada à Comissão como uma emenda no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma alteração ao formulário ATS corrigindo tal informação no prazo de 30 dias de calendário após o final de cada trimestre de calendário em que o sistema de negociação alternativo tem operado. Iv) O sistema de comércio alternativo apresentará prontamente uma alteração ao formulário ATS que corrige as informações anteriormente comunicadas no formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação apresentada nos termos dos subalíneas i), ii) ou iii) do ponto b) Estava impreciso quando arquivado. V) O sistema de comércio alternativo deve apresentar prontamente um relatório de cessação de operações no formulário ATS, de acordo com as instruções nele contidas, quando deixar de operar como um sistema de negociação alternativo. (Vi) Todo aviso ou emenda apresentado nos termos deste parágrafo (b) (2) deverá constituir um documento x201Creportex201D na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k - 1. 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e quaisquer outras disposições aplicáveis ​​da Lei. (Vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados quando recebidos pela Divisão de Regulação de Mercado, Parar 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Documentos originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados com o pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização autorreguladora que seja a autoridade de exame designada para a negociação alternativa Em conformidade com xA7 240.17d-1 do presente capítulo, simultaneamente com o depósito junto da Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção devem ser fornecidos ao pessoal de vigilância da autoridade de auto-regulação, a pedido. Todos os relatórios arquivados de acordo com este parágrafo (b) (2) eo parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados. (3) Ordem de exibição e acesso de execução. (I) Um sistema alternativo de negociação deve cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação NMS em que o sistema alternativo de negociação: (B) Durante pelo menos 4 de Nos últimos 6 meses, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário de ações diárias para essas ações de NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação efetivo. Ii) Esse sistema de comércio alternativo deve fornecer a uma bolsa de valores nacional ou a uma associação nacional de valores mobiliários os preços e as dimensões das encomendas ao preço de compra mais elevado e o preço de venda mais baixo para essas acções da NMS. Exibido para mais de uma pessoa no sistema de comércio alternativo. Para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou pela associação nacional de valores mobiliários aos vendedores nos termos da xA7 242.602. (Iii) Com relação a qualquer ordem apresentada de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema alternativo de negociação deverá fornecer a qualquer corretor que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual O sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que é: (A) Equivalente à capacidade de tal corretor (B) Ao preço da ordem de compra com o preço mais alto ou da ordem de venda com o preço mais baixo exibido para o menor do tamanho cumulativo de tais ordens de preço inseridas no mesmo na Preço. Ou o tamanho da execução procurada por tal corretor-negociante. (4) taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra nenhuma taxa aos corretores que tenham acesso ao sistema de comércio alternativo através de uma bolsa de valores nacional ou de uma associação nacional de valores mobiliários. Que é incompatível com o acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) (iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo prevê os preços e as dimensões das ordens referidas no ponto 3, subalíneas ii) eb), subalínea iii) Regras destinadas a assegurar a coerência com as normas de acesso às cotações exibidas nessa bolsa nacional de valores mobiliários ou o mercado operado por essa associação nacional de valores mobiliários. O sistema de comércio alternativo não cobra nenhuma taxa aos membros que seja contrária, que não seja divulgada da forma exigida ou que seja incompatível com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras. I) Um sistema de comércio alternativo deve satisfazer os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: (A) Com respeito A qualquer ação NMS. 5% ou mais do volume médio diário desse título informado por um plano de relatório de transação efetivo (B) Com relação a um título de capital que não seja um estoque de NMS e para o qual as transações são relatadas a uma organização de auto-regulação. 5% ou mais do volume médio diário de negociação desse título, conforme calculado pela organização autorreguladora a que tais operações são reportadas. (C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos Ou (D) Em relação a títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (B) Não proibir ou limitar ilimitadamente qualquer pessoa em relação ao acesso a serviços oferecidos por tal sistema de comércio alternativo, aplicando as normas estabelecidas nos termos do parágrafo (b) (5) ( (C) Fazer e manter registros de: (1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, as razões para conceder tal acesso e (2) Todas as recusas ou limitações (D) Informar as informações exigidas no Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) sobre concessões, recusas e limitações de acesso. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será requerido para satisfazer os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) (B) Essas ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (6) Capacidade, integridade e segurança dos sistemas automatizados. I) O sistema alternativo de comércio deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos últimos 6 meses civis, tal sistema de comércio alternativo tivesse: (A) Com respeito Para títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos ou (B) com relação a títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume diário médio negociado nos Estados Unidos. (Ii) Com relação aos sistemas que suportam a entrada de ordens, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transação e comparação de negócios, o sistema de negociação alternativo deverá: (A) Estabelecer estimativas razoáveis ​​de capacidade atual e futura; (C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas (D) Revisar a vulnerabilidade de seus sistemas e dados (E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres (F) Em uma base anual, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos de auditoria estabelecidos e normas, de tais alternativas Controles do sistema de negociação para garantir que os parágrafos (b) (6) (ii) (A) a (E) desta seção sejam cumpridos e conduta Uma revisão pela alta administração de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente e (G) notificar prontamente o pessoal da Comissão de interrupções significativas de sistemas e mudanças significativas nos sistemas. (Iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de comércio alternativo não será requerido para cumprir com os requisitos no parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa (B) Essas ordens de clientes não são exibidas para qualquer pessoa, exceto os empregados do sistema de negociação alternativo e (C) Tais ordens são executadas a um preço para tal segurança divulgada por um plano de relatório de transação eficaz. Ou derivados de tais preços. (7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspecção das suas instalações, sistemas e registos e cooperar com o exame, a inspecção ou a investigação dos assinantes, quer este seja efectuado pela Comissão ou por um organismo de auto-regulação, Tal subscritor é um membro. (I) Fazer e manter atualizados os registros especificados em xA7 242.302 e (ii) Preservar os registros especificados em xA7 242.303. (I) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (xA7 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o fim de cada trimestre civil no qual o mercado operou após a data de vigência desta seção e (ii) Arquivar as informações Exigido pelo Formulário ATS-R dentro de 10 dias de calendário depois que um sistema de negociação alternativo deixar de operar. (10) Procedimentos para assegurar o tratamento confidencial das informações comerciais. I) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Essas salvaguardas e procedimentos incluirão: (A) Limitar o acesso às informações comerciais confidenciais dos assinantes dos empregados do sistema alternativo de negociação que estão operando o sistema ou responsáveis ​​pela sua conformidade com essas ou quaisquer outras regras aplicáveis; (ii) O sistema deve adotar e implementar procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e os procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos. (11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra x201Cexchange, x201D ou derivações da palavra x201Cexchange, x201D, como o termo x201Cstock market. x201D Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos em Geral, Leis Públicas e Presidencial Documentos, que fornecem autoridade de regulamentação para esta Parte CFR. Não é garantido para ser preciso ou up-to-date, embora nós atualizar o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO. Código dos Estados Unidos Código dos EUA: Título 15 - COMÉRCIO E COMÉRCIO 17 CFR Parte 242 A Securities and Exchange Commission (SEC ou Comissão) está adotando certas alterações à Regulation SBSRReporting and Dissemination of Swap Information (Regulation SBSR). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR exige uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou um mecanismo de execução de swap baseado em segurança (SB SEF) registrado na Comissão ou isento de registro) Baseado em plataforma que será submetida a compensação. A nova Regra 901 (a) (2) (i) da Regra SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap com base em segurança a que seja uma contraparte. A Comissão está adotando certas alterações em conformidade com outras disposições da Regra SBSR à luz das alterações recentemente adotadas à Regra 901 (a), e uma emenda que exigiria que os repositórios de dados de swap com base em segurança registrados (SDRs) fornecessem o swap baseado em segurança Dados de transação que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações em uma base de não-taxa. A Comissão está também a aprovar alterações à regra 908 (a) para alargar o Regulamento SBSRaposs aos requisitos de informação regulamentar e de divulgação pública a outros tipos de swaps de segurança transfronteiras. A Comissão está a oferecer orientações relativamente à aplicação do Regulamento SBSR às operações de corretagem de primeira linha e à atribuição de swaps de garantia com base em valores mobiliários claros. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de cumprimento das porções do Regulamento SBSR relativamente às quais a Comissão não especificou previamente datas de cumprimento. 2016-07-27 vol. 81 144 - Quarta-feira, 27 de julho de 201681 FR 49432 - Divulgação de Informações sobre Manuseio de Ordens 17 CFR Peças 240 e 242 A Comissão de Valores Mobiliários (SEC) propõe alterar as Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercado (Regulamento NMS) Sob o Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) para exigir divulgações adicionais por corretores para clientes sobre o roteamento de suas ordens. Especificamente, com relação às ordens institucionais, a Comissão propõe alterar a Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-negociante, mediante solicitação de seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas ao roteamento e execução das ordens institucionais do cliente seis meses. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor-negociante disponibilize informações agregadas publicamente no que diz respeito ao seu tratamento de pedidos de clientes para cada trimestre civil. No que diz respeito às encomendas de retalho, a Comissão propõe aperfeiçoamentos orientados para as divulgações de encaminhamento de ordens actuais nos termos da Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitada sejam discriminadas em categorias transaccionáveis ​​e não transaccionáveis, exigindo a divulgação do montante agregado líquido de qualquer pagamento Para o fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relação de participação nos lucros recebida, taxas de transação pagas e descontos de transações recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e relações de participação nos lucros Com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminando a exigência de dividir as informações de roteamento de ordens de varejo por meio do mercado de listagem. No que diz respeito a estas novas exigências, a Comissão propõe alterar a regra 600 do Regulamento NMS de modo a incluir um certo número de termos recentemente definidos que são utilizados nas alterações propostas à Regra 606. A Comissão propõe igualmente alterar as regras 605 e 606 do Regulamento NMS para exigir que a execução da ordem pública e os relatórios de roteamento de ordens sejam mantidos à disposição do público por um período de três anos e para fazer alterações conformes à Regra 607. Finalmente, a Comissão propõe alterar a Regra 3a51-1 (a) Regra 13h-1 (a) (5) da Regra 13D-G Regra 105 (b) (1) da Regra M Regra 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO Regra 600 (b), 602 (a) 5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS e Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar as referências cruzadas como resultado desta regra proposta. 2015-12-30 vol. A Comissão de Valores Mobiliários (Comissão) procede a uma correcção técnica das suas regras relativas à Regulamentação da Conformidade e Integridade dos Sistemas (Regulamento SIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n. º 1850/2003. Securities Exchange Act de 1934 (Exchange Act) e alterações em conformidade ao Regulamento ATS ao abrigo do Exchange Act, que se aplica a determinadas organizações de auto-regulação (incluindo agências de compensação registadas), sistemas alternativos de negociação (ATS), processadores de planos e agências de compensação isentas. Coletivamente, entidades SCI). 2015-12-28 vol. A Securities and Exchange Commission propõe a alteração dos requisitos regulamentares do Regulamento ATS nos termos da Securities Exchange Act de 1934 ("Securities Exchange Act") de 1934 Exchange Act) aplicável a sistemas de negociação alternativos (ATSs) que transacionam nos stocks do Sistema Nacional de Mercado (NMS), a seguir designados "ATSs NMS Stock", incluindo os chamados dark pools. Formulário ATS-N para fornecer informações sobre o corretor-negociante que opera o NMS Stock ATS (operador de corretor-revendedor) e as atividades do corretor-revendedor e suas afiliadas em conexão com o ATS da NMS Stock e fornecer informações detalhadas sobre Segundo a Comissão, a Comissão propõe a apresentação de registos no formulário ATS-N públicos através da colocação de determinados formulários ATS-N no site da Commissionaposs e A cada NMS Stock ATS que tenha um Web site para postar no NMS Stock ATSaposs Web site uma hiperligação de URL directo para o site da Commissionaposs que contém os documentos necessários. Em terceiro lugar, a Comissão propõe alterar o Regulamento ATS para fornecer um processo à Comissão para determinar se uma entidade se qualifica para a isenção da definição de troca nos termos da Regra 3-1-1 (a) (2) Declarar um NMS Stock ATSaposs Forma ATS-N ou eficaz, ou após aviso e oportunidade para audiência, ineficaz. Em quarto lugar, de acordo com a proposta, a Comissão poderia suspender, limitar ou revogar a isenção da definição de troca depois de dar aviso e oportunidade de audiência. Em quinto lugar, a Comissão propõe exigir que sejam criadas salvaguardas e procedimentos ATSaposs para proteger os assinantes de informações comerciais confidenciais. A Comissão propõe igualmente introduzir alterações conformes ao Regulamento ATS e Exchange Act, Regra 3a1-1 (a). Além disso, a Comissão solicita observações sobre, entre outras coisas, a alteração dos requisitos da isenção da definição de câmbio nos termos da Regra 3A1-1 (a) da Lei de Valores Mobiliários para os ATS que facilitem as transacções em valores mobiliários que não as NMS. Por último, a Comissão também solicita comentários sobre a sua consideração para alterar as Regras da Lei das Trocas 600 e 606 para melhorar a transparência em relação ao manuseio e roteamento de ordens de clientes institucionais por corretores de mercado. Sistemas de Negociação Alternativa (ECNs), conforme definido na Regra 600 (b) (23) do Regulamento NMS, são sistemas de negociação eletrônica que automaticamente correspondem às ordens de compra e venda a preços especificados. As ECNs se inscrevem na SEC como corretoras e estão sujeitas ao Regulamento ATS. Os assinantes, que são, tipicamente, investidores institucionais, corretores e fabricantes de mercado podem colocar as negociações diretamente com uma ECN. Os investidores individuais devem atualmente ter uma conta com um assinante do corretor-negociante antes que suas ordens possam ser roteadas a um ECN para a execução. Ao procurarem comprar ou vender valores mobiliários, os assinantes da ECN normalmente usam ordens de limite. ECNs pós ordens em seus sistemas para outros assinantes para ver. O ECN irá automaticamente corresponder ordens para execução. Uma ECN pode optar por facilitar o cumprimento por parte de um criador de mercado das suas obrigações ao abrigo da Regra de Cotações da Comissão, transmitindo o melhor bidoffer de ECN para uma bolsa de valores nacional ou uma associação de valores mobiliários registada para exibição pública. Para obter informações sobre a adoção de ECNs, veja a Lei de Ações da Exchange nº 37619A, sec. govrulesfinal37619a. txt. Para as emendas recentes relativas a REC, veja a adoção de liberação para o Regulamento NMS, Exchange Act Release No. 51808, sec. govrulesfinal34-51808.pdf. Modificado: 10162014

No comments:

Post a Comment